O sonho da franquia
pode virar pesadelo se não se observar atentamente várias questões,
principalmente no aspecto jurídico. Na prática, atualmente, há diversos
franqueados descontentes se socorrendo ao Judiciário na busca de reparos e
indenizações por danos sofridos nessa relação.
As franquias são
reguladas por lei (8.955/94) e preveem em seu artigo 3° que o franqueador deve
entregar ao candidato a franqueado a COF (Circular de Oferta de Franquia) na
qual deve fornecer todos os dados necessários e relevantes sobre o negócio para
que a decisão de contratar a franquia seja a mais transparente possível. A lei
determina, também, que o contrato de franquia não pode ser assinado antes de
dez dias a contar do recebimento da COF (artigo 4º), justamente para que o ato
seja muito bem planejado. Por isso, em tese, após a assinatura do contrato de
franquia, o franqueado não pode, sem justo motivo, desistir do negócio, seja
antes ou depois da abertura da operação, sob pena de ser obrigado a pagar a
multa rescisória do contrato.
Contudo, tem sido comum
que, na prática, o fraqueado perceba condições muito diferentes das propagadas,
oferecidas e expostas pelo franqueador, na qual várias questões prometidas,
como suporte técnico e comercial, serviço de apoio, peculiaridades sobre o
produto ou serviço da loja, não procedam.
Nesse caso, o
franqueado pode pedir a rescisão do contrato e requerê-la por culpa do
franqueador com pedido de indenização e recebimento da multa rescisória
contratual, cumulada com danos morais e materiais. Todavia, muitos são os
contratos de franquia que contam com previsão em cláusula de que a solução de
conflitos será apenas por meio de mediação e arbitragem.
Fica claro que, ao
instituir de forma obrigatória a arbitragem, o franqueador claramente infringe
a lei de franquias, pois evita que franqueados descontentes com a marca
ingressem com ações no Judiciário, pois a adesão ao procedimento arbitral
impede que o franqueado e o franqueador divulguem quaisquer informações,
evitando que futuros candidatos a franqueados tenham acesso a esses litígios,
agindo de forma contrária à lei das franquias. Por essa razão, anular esta
cláusula é a primeira medida para pleitear na Justiça a reparação de todo e
qualquer prejuízo que o franqueado sofreu realizando esse contrato.
Diante da constatação
por parte do franqueado que está tendo problemas, falta de apoio,
descumprimento do que foi acordado e que o negócio não se tratava exatamente
daquilo que lhe foi passado, antes de qualquer decisão é importante consultar
um área jurídica especializada em contratos de franquias que, analisando o caso
concreto, vai orientar a melhor solução deste conflito, desde um repasse da
franquia, uma negociação com o franqueador e distrato sem danos até uma
rescisão litigiosa com pedidos de indenização e danos morais.
Comente este artigo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário