Comemoramos hoje, 11 de setembro, os 25 anos de edição da Lei
8078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Na sua origem, o CDC, como é
conhecido, surgiu para dar eficácia à Constituição Federal de 1988 que, em seu
artigo 5º, inciso XXXII, identificou o consumidor como categoria social
fragilizada ("vulnerável") nas relações com os fornecedores de
produtos e serviços, merecendo, assim, a garantia de proteção jurídica pelo
Estado.
Em outros termos, a
Constituição Federal estabeleceu que era preciso (mais do que isso, urgente!)
reconhecer o desequilíbrio de forças existente nessas relações de aquisição de
produtos e serviços, desequilíbrio técnico (de informação) e econômico, e dotar
a parte mais fraca de direitos e instrumentos de proteção jurídica que, no
final dos anos 80, eram praticamente inexistentes aos consumidores.
Por esse motivo,
determinou que o Congresso Nacional criasse, a partir da promulgação da Carta
Constitucional, um Código de proteção ao consumidor. E o CDC representou, na
década de 1990, verdadeira revolução no direito brasileiro: estabeleceu
critérios de qualidade para produtos e serviços (notadamente a informação e a
segurança), um critério ético-jurídico de comportamento aos fornecedores (a
boa-fé objetiva), o direito à reparação integral de danos e à modificação e
revisão dos contratos por cláusulas "leoninas" (de valor
excessivamente elevado) ou por alteração posterior do seu equilíbrio econômico
em razão de fatos supervenientes (exemplo: a alta excessiva da inflação),
dentre outras situações.
Inspirado na experiência jurídica de outros países -
em especial, na do direito comunitário europeu e suas "Diretivas" - o
CDC foi (e ainda é!) considerado uma das melhores leis de proteção ao consumidor
do mundo, servindo de modelo para experiências jurídicas de outros países ao
longo dos anos 90 e seguintes, com destaque para os países integrantes do
Mercosul.
Contudo, as transformações econômicas e sociais ocorridas ao
longo desses vinte e cinco anos fizeram como se notasse, a certa altura, a
necessidade de atualizar o Código com regras mais precisas para dar conta de,
pelo menos, dois temas que, no período de elaboração da lei, não foram
previstos pelo legislador: a proteção do consumidor de crédito e a do
consumidor que contrata por meio eletrônico.
Com efeito, as duas
faltas do legislador podem ser justificadas por razões históricas: o fenômeno
da democratização e significativa expansão do crédito ao consumo despontou,
sobretudo no Brasil, apenas na década de 2000 e; a internet e os meios de
contratação eletrônica (telefone, por exemplo) surgiram em meados dos anos 90,
expandindo-se também na década seguinte.
A necessidade de atualização do CDC resgata esses temas que,
ocorrendo apenas após a entrada em vigor da lei, não foram nela contemplados de
maneira adequada e merecem agora o devido tratamento jurídico.
Ocorre que democratização e a expansão do acesso ao crédito foi
um dos principais fatores para a existência de consumidores e famílias, sobretudo
as de baixa renda, em estado de "superendividamento" (quando não é
mais possível ao consumidor/família quitar suas dívidas e o acesso ao consumo
se torna, muitas vezes, impossível).
Trata-se de um problema social que, no Brasil, já é foco da atenção
do governo federal e de instituições de ensino superior (ver, a propósito, o
trabalho do Observatório do Crédito e Superendividamento do Consumidor, do
MJ/SNDC/UFRGS. Por outro lado, a proteção ao consumidor no chamado comércio
eletrônico é de relevância inquestionável na "sociedade da
informação" em que vivemos, na qual a utilização dos meios eletrônicos se
torna cada vez mais frequente, a contratação pela internet expande-se a cada
ano, aumentando o lucro das empresas e também a vulnerabilidade dos consumidores
internautas.
A data de hoje é, enfim, uma data a se comemorar, pois se há
ainda desafios a vencer é certo que há também conquistas consolidadas, sendo a
maior delas uma conquista ética: o CDC foi (e ainda é!) um referencial em nossa
jovem democracia para a compreensão do que seja, efetivamente, o exercício da
cidadania: a conquista (sempre histórica!) de direitos e a luta, cotidiana,
pela efetivação dos mesmos.
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