sexta-feira, 11 de setembro de 2015

Os 25 anos do Código de Defesa do Consumidor




Comemoramos hoje, 11 de setembro, os 25 anos de edição da Lei 8078/90, o Código de Defesa do Consumidor. Na sua origem, o CDC, como é conhecido, surgiu para dar eficácia à Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso XXXII, identificou o consumidor como categoria social fragilizada ("vulnerável") nas relações com os fornecedores de produtos e serviços, merecendo, assim, a garantia de proteção jurídica pelo Estado.

 Em outros termos, a Constituição Federal estabeleceu que era preciso (mais do que isso, urgente!) reconhecer o desequilíbrio de forças existente nessas relações de aquisição de produtos e serviços, desequilíbrio técnico (de informação) e econômico, e dotar a parte mais fraca de direitos e instrumentos de proteção jurídica que, no final dos anos 80, eram praticamente inexistentes aos consumidores.

 Por esse motivo, determinou que o Congresso Nacional criasse, a partir da promulgação da Carta Constitucional, um Código de proteção ao consumidor. E o CDC representou, na década de 1990, verdadeira revolução no direito brasileiro: estabeleceu critérios de qualidade para produtos e serviços (notadamente a informação e a segurança), um critério ético-jurídico de comportamento aos fornecedores (a boa-fé objetiva), o direito à reparação integral de danos e à modificação e revisão dos contratos por cláusulas "leoninas" (de valor excessivamente elevado) ou por alteração posterior do seu equilíbrio econômico em razão de fatos supervenientes (exemplo: a alta excessiva da inflação), dentre outras situações. 

Inspirado na experiência jurídica de outros países - em especial, na do direito comunitário europeu e suas "Diretivas" - o CDC foi (e ainda é!) considerado uma das melhores leis de proteção ao consumidor do mundo, servindo de modelo para experiências jurídicas de outros países ao longo dos anos 90 e seguintes, com destaque para os países integrantes do Mercosul.

Contudo, as transformações econômicas e sociais ocorridas ao longo desses vinte e cinco anos fizeram como se notasse, a certa altura, a necessidade de atualizar o Código com regras mais precisas para dar conta de, pelo menos, dois temas que, no período de elaboração da lei, não foram previstos pelo legislador: a proteção do consumidor de crédito e a do consumidor que contrata por meio eletrônico.

 Com efeito, as duas faltas do legislador podem ser justificadas por razões históricas: o fenômeno da democratização e significativa expansão do crédito ao consumo despontou, sobretudo no Brasil, apenas na década de 2000 e; a internet e os meios de contratação eletrônica (telefone, por exemplo) surgiram em meados dos anos 90, expandindo-se também na década seguinte.

A necessidade de atualização do CDC resgata esses temas que, ocorrendo apenas após a entrada em vigor da lei, não foram nela contemplados de maneira adequada e merecem agora o devido tratamento jurídico.

Ocorre que democratização e a expansão do acesso ao crédito foi um dos principais fatores para a existência de consumidores e famílias, sobretudo as de baixa renda, em estado de "superendividamento" (quando não é mais possível ao consumidor/família quitar suas dívidas e o acesso ao consumo se torna, muitas vezes, impossível).

Trata-se de um problema social que, no Brasil, já é foco da atenção do governo federal e de instituições de ensino superior (ver, a propósito, o trabalho do Observatório do Crédito e Superendividamento do Consumidor, do MJ/SNDC/UFRGS. Por outro lado, a proteção ao consumidor no chamado comércio eletrônico é de relevância inquestionável na "sociedade da informação" em que vivemos, na qual a utilização dos meios eletrônicos se torna cada vez mais frequente, a contratação pela internet expande-se a cada ano, aumentando o lucro das empresas e também a vulnerabilidade dos consumidores internautas.

A data de hoje é, enfim, uma data a se comemorar, pois se há ainda desafios a vencer é certo que há também conquistas consolidadas, sendo a maior delas uma conquista ética: o CDC foi (e ainda é!) um referencial em nossa jovem democracia para a compreensão do que seja, efetivamente, o exercício da cidadania: a conquista (sempre histórica!) de direitos e a luta, cotidiana, pela efetivação dos mesmos.



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