quarta-feira, 14 de julho de 2010

Licença-maternidade de 180 dias: maior produtividade no trabalho



O Senado Federal aprovou, semana passada, proposta de emenda constitucional (PEC) que amplia de quatro para seis meses o prazo de licença-maternidade. A proposta, que obteve 54 votos favoráveis e nenhum contrário, segue para análise da Câmara dos Deputados. O projeto de autoria da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) modifica a Constituição Federal para tornar obrigatória a licença de 180 dias para empresas públicas e privadas.
Na prática, a proposta amplia o alcance da Lei número 11.770, de 2008, de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), que faculta às empresas a concessão da licença de seis meses. Em contrapartida, a norma garante a dedução das despesas extras do Imposto de Renda. A senadora, que era médica pediatra antes de ingressar na política, não acredita que as empresas ofereçam resistência à ampliação do prazo. Ela argumenta que a taxa de natalidade do País, atualmente de 1,9 filho por casal, vem caindo sistematicamente.
Afirma a senadora Patrícia Saboya que as experiências recentes mostram que a mãe que passa mais tempo com o filho retorna mais produtiva ao trabalho. E acrescenta que o ciclo de seis meses de amamentação garante mais saúde ao recém-nascido e, com isso, reduz as faltas da mãe ao trabalho.
Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.
A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego; a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade; no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da lei;
No caso de parto antecipado, o período de carência para a segurada contribuinte individual e facultativa será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido; em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos; no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;
A existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade. O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995.
Quando é devido o salário-maternidade: a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico; a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento; a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.


Ozair José, deputado estadual em Goiás.

Como esse assunto está gerando polêmica nacional, deixe seu comentário!!!

2 comentários:

  1. Muito interessante... ja tinha visto essa noticia, e é muito interessante para mim, ja que trabalho com contabilidade.

    O problema, amigo, é que muitas empresas são geridas por pessoas despreparadas, que visam o lucro e tentam obte-lo da forma errada. Ele nao esta preocupado em dar o melhor para o funcionario para que o funcionario de o melhor para ele. É trabalhar e pronto.

    Mas aprovo totalmente a licenca-maternidade. Mais do que merecido. Otima materia, abraços.


    ..:: Divulgando e Debatendo ::..
    http://divulgandoedebatendo.blogspot.com

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  2. A licença-maternidade é maravilhosa para mãe e filho,quem não acha muito interessante são os empregadores que só visam o lucro.
    Bjos

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