Entenda o
que é e como agir ao descobrir que um produto possui defeito de fabricação,
mesmo que o período de garantia contratual já tenha encerrado
Grande parte do número de reclamações relacionadas a produtos - especialmente
aqueles considerados duráveis - tanto nos órgãos de defesa do consumidor,
quanto no Poder Judiciário, são atribuídas a situações envolvendo vícios. Mas,
afinal, a que este termo se refere?
De acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), quando o produto
não atinge o fim a que se destina, se encontra com vícios - mais conhecidos
como defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação, e não do mal uso ou
desgaste natural.
Estes defeitos podem ser: aparentes, ou seja, aqueles que o consumidor
consegue identificar assim que inicia a utilização do produto ou ocultos,
que só se manifestam após certo tempo de uso, sendo difícil sua constatação
pelo consumidor.
No caso dos vícios aparentes, os fabricantes costumam informar com mais
clareza as condições de troca ou assistência dos produtos. Entretanto, quando
se trata de vício oculto, fabricantes, vendedores e comerciantes tendem a dizer
que as providências em relação ao defeito só poderão ser tomadas durante o
período de vigência da garantia.
Mas que garantia seria essa? Aquela concedida pelo Fornecedor, ou
aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor?
Quanto tratamos de defeitos de fabricação, a própria lei dá um prazo
para que o consumidor efetue sua reclamação junto ao fornecedor e exija a
reparação do produto defeituoso. A este prazo, damos o nome de garantia
legal e será ela que irá ajudar o consumidor na hora de reclamar dos
vícios (defeitos), principalmente os ocultos.
Segundo o artigo 26 do CDC, quando estamos diante de um defeito
aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis
(alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos
duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc), contados a partir da data
da entrega efetiva do produto ao consumidor.
Já no caso dos vícios ocultos, os prazos para reclamação serão os
mesmo que os acima assinalados, porém, a grande diferença se dará no momento em
que estes prazos começam a contar. Diferentemente dos defeitos aparentes,
nos vícios ocultos a própria Lei estipula que os prazos são contados a partir
do momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.
O CDC se preocupou em fazer essa diferença, pois não se espera que um
produto relativamente novo ou ainda mesmo que já usado por um certo tempo
apresente defeitos. E para isso, deve o consumidor levar em consideração o
tempo médio de vida útil do produto. Por exemplo, não se espera que um produto
como um computador ou um tablet funcione somente por um ano (geralmente o prazo
de garantia dado pelo fornecedor) e logo após venha a apresentar defeitos.
Além disso, de acordo com o artigo 18 do CDC, no caso de o produto
apresentar defeito, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à
loja onde comprou a mercadoria, o que for mais conveniente ao consumidor, tendo
em vista a responsabilidade solidária entre eles.
Desta forma, caso o problema apresentado pelo produto seja
caracterizado como vício oculto, o consumidor pode e deve reclamar, exigindo ao
fornecedor que sane o vício sem qualquer custo adicional ao consumidor.
É preciso estar atento ao prazo para efetuar a reclamação. Caso o
consumidor não o faça dentro do prazo, perderá o direito. Vale lembrar, também,
que o fornecedor responde pelos vícios ocultos decorrentes da própria
fabricação, mas não se responsabiliza pelo desgaste natural provocado pela
utilização contínua do produto.
Idec.
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