Vivemos em uma sociedade
competitiva, marcada pelo egocentrismo, pela disputa, pelo conflito e pelo
individualismo. Essa vontade de ganhar, de prevalecer e de tentar impor,
sempre, a própria opinião ou posição nos torna reféns da litigiosidade e,
muitas vezes, cúmplices da própria morosidade do judiciário. Afinal de contas,
tudo para lá.
A busca
pelo poder estatal deveria ser a exceção, e não a regra, de forma que o litígio
só trilhasse o caminho do judiciário quando as partes tivessem exaurido todas
as chances de diálogo.
Isso
porque, na maioria das vezes, uma decisão judicial encerra o litígio, mas não
resolve o problema. Imaginemos, por exemplo, uma briga entre vizinhos ou de
sócios sobre um motivo fútil. O juiz terá que julgar o caso e decidir em favor
de um dos dois lados. Certamente, o perdedor não vai voltar para casa pensando
que “a derrota foi merecida”.
Pelo
contrário, a experiência comum demonstra que um desfecho coercitivo acirra
ainda mais os ânimos entre as partes, acarretando o chamado escalonamento do
conflito. O ambiente vira um barril de pólvora e o perdedor, quase sempre,
esperará a primeira oportunidade para processar seu agora “desafeto”, a fim de
tentar recuperar o que perdeu. Isso gera um círculo vicioso de litigiosidade.
Na
mediação, porém, o objetivo não é fazer Justiça, mas sim harmonizar as
diferenças e permitir que as partes resolvam o impasse, preservando os vínculos
e as relações. Mais do que descontruir um conflito em si, um bom diálogo
permite que as partes reconstruam a relação e construam juntas a solução.
Ora,
ninguém constrói uma solução melhor do que as próprias partes, pois foram elas
que vivenciaram os fatos, experimentaram as sensações, se magoaram, se
arrependeram e conhecem o pano de fundo do que está em jogo.
Esse
deve ser o espírito dos novos tempos. Tanto é assim que o Código de Processo
Civil, a ser sancionado em breve, traz, de forma inédita, dispositivos sobre a
mediação e a figura do mediador, determinando que o Estado promova, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos. De fato, essa é a mudança de
comportamento e atitude que se espera de toda a sociedade.
A
partir de agora, salvo em hipóteses específicas, a mediação passa a ser uma
fase inicial e obrigatória do processo e a desídia de uma das partes em
comparecer à audiência de mediação pode ser penalizada com multa.
Percebe-se,
assim, a vontade do legislador e dos operadores de direitos em positivar uma
poderosa ferramenta de solução de conflitos. A iniciativa é espetacular, pois,
diferentemente da decisão judicial, na mediação não existem vencidos e
vencedores. Consequentemente, não se fala em vitória ou derrota, mas sim em
construção voluntária de consenso. E isso é ótimo, porque as partes se sentem
mutuamente responsáveis pelo sucesso da solução encontrada.
Vamos
então mudar os paradigmas e tirar dos ombros as pesadas armaduras da cultura
adversarial, buscando, sempre que possível, a cultura do diálogo.
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