quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Sepultada a Lei Seca!!!
Em decisão recente a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando um habeas corpus impetrado por um motorista, produziu um precedente de que, com a nova redação estampada no artigo 306 da Lei nº 11.705/ de 19 de junho de 2008 (Lei Seca), que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, a dosagem etílica ali estabelecida (concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas) passou a integrar o tipo penal, isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo.
Agora, só os testes do bafômetro ou de sangue podem atestar a embriaguez. E o motorista, conforme o princípio constitucional, não está obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Verifica-se que a falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático o crime previsto na Lei Seca. A prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para a incidência do crime por dirigir bêbado.
Antes, o Código acima mencionado previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo.
O legislador procurou inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez, daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa e não alcançou o desiderato. Tornou sem efeito prático a existência do sobredito tipo penal.
Constata-se que existe também um paradoxo na legislação. Ora, se o sujeito “empina a carroça” e não se dispõe a fazer o teste específico pode ser absolvido em eventual processo criminal contra ele proposto. Um outro indivíduo que de bom grado aceita a passar pelo teste corre o risco de ser condenado numa verdadeira contradição e falta de nexo. Criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetem aos exames. É tormentoso deparar-se com mais essa falha legislativa.
Assim, de acordo com a decisão do STJ, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal. Isso, a meu ver, um verdadeiro absurdo.
Legislação não resolve problema social, mas ela tem de existir para regular a conduta das pessoas no meio social. A Lei Seca que surgiu com o intuito de inibir a bebedeira do motorista e com o afã de levar o bebum ao xilindró teve o seu sepultamento consagrado na recente decisão do tribunal superior, tendo em vista que abriu precedentes para outros casos semelhantes vindouros, muito embora na prática ela já não vinha sendo aplicada ante a falta de aparato e pela não conscientização do povo de modo geral.
Resta-nos somente lamentar, pois a Lei Seca foi sepultada.
Por Jesseir Coelho de Alcântara.
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Postado por
William Junior
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17:07
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