Em tempos de prevenção de
acidentes de trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atento aos
gastos com pagamento de benefícios previdenciários, vem se posicionando mais
firmemente para acionar as empresas, que incorreram em culpa naqueles casos de
sinistros sucedidos no exercício de uma atividade profissional regulada pelas leis trabalhistas.
A medida processual adotada pelo
INSS é a ação regressiva, que vem sendo impulsionada a partir de três situações
fáticas de comprovação obrigatória: ocorrência de acidente de trabalho;
implemento de algum benefício social e configuração da responsabilidade
subjetiva da empresa, na manutenção das condições de saúde e segurança do
trabalho.
Conforme legislação
previdenciária, tipifica-se acidente aquele ocasionado no exercício de trabalho
a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte, perda ou redução da capacidade laborativa, de modo temporário ou
permanente.
Incluem-se ainda neste conceito,
as doenças ocupacionais, que são adquiridas ou desencadeadas pela execução de
atividades laborativas reguladas pela CLT, que podem também servir de
pressuposto para o ingresso de uma ação regressiva acidentária.
Note-se que segundo a definição
de João Argonés Vianna, partindo de uma análise do art. 18 da Lei 8.213/91, “as
prestações acidentárias dividem-se em benefícios e serviços. Os benefícios variam
de acordo com o grau da lesão corporal ou perturbação funcional (...) Os
serviços são habilitação e reabilitação profissional”.
Assim, o órgão previdenciário
tem a pretensão de ressarcir aos cofres públicos dos gastos que a autarquia
despendeu nas concessões de benefícios na modalidade acidentária,
auxílio-acidente, aposentadorias por invalidez e pensão por morte.
No que tange aos serviços, estes
também não ficarão de fora das ações regressivas, pois na conta também serão
lançados os gastos com a necessária reabilitação profissional, compreendendo o
fornecimento de órteses, próteses, instrumentos de auxílio para locomoção,
custos com transporte da vítima, tratamentos e etc.
O terceiro pressuposto é a
caracterização da conduta culposa do empregador, que em acidente de trabalho
resta configurada pelo descumprimento e/ou ausência de fiscalização das normas
de saúde e segurança do trabalho, preceitos normativos que se encontram
previstos de forma genérica no Capítulo V, Título II da Consolidação das Leis
do Trabalho, intitulado “ Da Segurança e da Medicina do Trabalho”e em
constantes edições de NRS (Normas Regulamentadoras). O art. 19 § 1º, da Lei
8.213/91 atribuiu responsabilidade pela adoção e pelo uso de medidas coletivas
e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
Fechados os três requisitos,
portanto, a ação judicial regressiva previdenciária estará pronta para bater às
portas da empresa.
Essas medidas judiciais,
dependendo de sua proporção, podem ter uma repercussão nefasta na estrutura econômica
da empresa, podendo inclusive gerar o fechamento do negócio. Nos casos de
aposentadoria por invalidez e pensão por morte, por exemplo, a atuarquia faz
uma projeção do benefício ou da pensão a ser paga ao longo dos anos, conforme
expectativa de vida do brasileiro, resultando em valores de causa bastante
elevados.
A atenção às Normas de Saúde e
Segurança deve ser redobrada, e a empresa deverá sempre primar pelo dever de
documentação, para que nos casos de concessões de benefícios na modalidade
acidentária, tenha como produzir uma defesa embasada, afastando a existência de
culpa. Estas precauções e o trabalho preventivo não devem ser adotados somente
na via judicial, mas especialmente deverão ter participação ativa por parte da
empresa, já na fase de concessão do benefício acidentário.
Por: Kelen Wahast
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