Muitos alegam que a exposição comercial de tais produtos não pode ser tratada como crime, uma vez que a sociedade, como um todo, aceita esse tipo de comércio, ou seja, haveria ocorrido uma “adequação social” da conduta de vender ou expor à venda mídias ilegais!
Outros, ainda, alegam que essa prática comercial é mesmo justa, diante da carência de emprego sofrida pela população e do exagero dos valores impostos às mídias originais pelas produtoras e revendedoras. Todavia, não é esse o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça (STJ)!
Com efeito, no recente decisum referente ao recurso especial nº 1.193.196-MG cuja decisão, frise-se, vem na mesma linha do que o Supremo Tribunal Federal já havia decidido no habeas corpus 98.898-SP, restou esclarecido que é típica, formal e materialmente, a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados, prevista no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal.
Consignou-se, ainda, que não é possível aplicar o princípio da adequação social à referida prática, considerando que ela não afasta a incidência da norma penal incriminadora de violação de direito autoral, além de caracterizar ofensa a direito constitucionalmente assegurado, ou seja, à proteção constitucional no sentido de que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (artigo 5º, XXVII, da CF).
Por outro lado, o fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal problemática não significa que a conduta irregular não seja mais tida como típica ou que haja exclusão de culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.
Além disso, não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que cause sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem como ao fisco pelo não pagamento de impostos.
Assim sedimentado, pois, o entendimento suso, de relatoria da celebrada ministra Maria Thereza de Assis Moura, cabe às autoridades públicas mostrarem-se atentas sobre o indigesto assunto “pirataria”.
Aliás, falando sobre a conduta de quem vende mídias falsificadas, vale lembrar que, além de ela ferir os bens jurídicos do autor tutelados constitucionalmente, como visto acima, também desautoriza a declaração de atipicidade à luz do princípio da adequação social, pois é sabido e consabido de todos que o crime de violação de direito autoral, hoje já bastante divulgado mediante a expressão "pirataria", justamente por ser de conhecimento público e notório, não mais abre espaço para absolvição sob o manto do desconhecimento da sua proibição legal, mas, apenas, em tese, pode permitir a redução de pena cabível em face do erro evitável (artigo 21, parágrafo único, do Código Penal).
Por tudo isso, alegar-se que o Direito Penal deve apenas penalizar as condutas mais graves e perigosas as quais lesem bens jurídicos de maior relevância da nossa sociedade, não se aplica aos casos de mídias ilegais, isso porque a intervenção estatal pode e deve ser mínima apenas quando os demais ramos do Direito forem suficientes para proteger os bens jurídicos em conflito, isto é, quando outras formas de sanção ou controle social mostrarem-se eficazes para a tutela dos nossos bens jurídicos, o que não está parecendo ser o caso!
Por: Roger Spode Brutti.
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