A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou a proposta que
obriga as operadoras de televisão por assinatura a compensarem os assinantes,
independentemente de solicitação, que tiverem o serviço interrompido por mais
de 30 minutos.
O ressarcimento (em forma de desconto) será proporcional
ao tempo de interrupção do sinal e deverá ocorrer, no máximo, no mês
subsequente à queda. O valor e o período sem cobertura terão de constar no
boleto de cobrança. Nos casos de programas por demanda (pay-per-view), a
compensação será feita pelo valor integral, independentemente do período de
interrupção.
Caso a prestadora não efetue os descontos no prazo, o
valor da compensação será devido em dobro e acrescido de correção monetária e
juros legais.
O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Ciência e
Tecnologia, Comunicação e Informática ao projeto de lei 3.919/12, de autoria do
deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) e do ex-deputado João Ananias (CE). O parecer
do relator, deputado Aureo (SD-RJ), foi pela aprovação do projeto nos termos do
substitutivo.
Na visão do relator, o substitutivo busca de maneira mais
efetiva o desejado equilíbrio nas relações de consumo, pois não penaliza as
interrupções no fornecimento do serviço causadas pela necessidade de manutenção
do sistema, bem como estabelece que o valor da compensação será igual ao valor
do prejuízo sofrido pelo consumidor. O projeto original previa que a
compensação seria equivalente ao tempo de interrupção multiplicado por cinco.
O substitutivo determina que o corte de sinal provocado
por manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no
sistema deverão ser comunicados aos clientes com antecedência mínima de três
dias - haverá multa se a comunicação não for feita. O serviço terá de ser
realizado, preferencialmente, em dias úteis.
Nesses casos, a compensação aos assinantes somente será
obrigatória se a soma do total de interrupções exceder 12 horas no mês.
O texto estabelece ainda que o serviço poderá ser suspenso
temporariamente nos casos de interrupção constante do sinal ou de reiterado
descumprimento de cláusulas contratuais que prejudiquem um número significativo
de assinantes.
A suspensão será definida pela Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) e o sinal só voltará a ser comercializado quando a
empresa demonstrar à entidade que possui capacidade técnica, gerencial e
administrativa para retomar as atividades.
A proposta será analisada agora, em caráter conclusivo,
pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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