quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Ressarcimento pela queda de sinal de TV paga



A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou a proposta que obriga as operadoras de televisão por assinatura a compensarem os assinantes, independentemente de solicitação, que tiverem o serviço interrompido por mais de 30 minutos.
O ressarcimento (em forma de desconto) será proporcional ao tempo de interrupção do sinal e deverá ocorrer, no máximo, no mês subsequente à queda. O valor e o período sem cobertura terão de constar no boleto de cobrança. Nos casos de programas por demanda (pay-per-view), a compensação será feita pelo valor integral, independentemente do período de interrupção.
Caso a prestadora não efetue os descontos no prazo, o valor da compensação será devido em dobro e acrescido de correção monetária e juros legais.
O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática ao projeto de lei 3.919/12, de autoria do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) e do ex-deputado João Ananias (CE). O parecer do relator, deputado Aureo (SD-RJ), foi pela aprovação do projeto nos termos do substitutivo.
Na visão do relator, o substitutivo busca de maneira mais efetiva o desejado equilíbrio nas relações de consumo, pois não penaliza as interrupções no fornecimento do serviço causadas pela necessidade de manutenção do sistema, bem como estabelece que o valor da compensação será igual ao valor do prejuízo sofrido pelo consumidor. O projeto original previa que a compensação seria equivalente ao tempo de interrupção multiplicado por cinco.
O substitutivo determina que o corte de sinal provocado por manutenções preventivas, ampliações da rede ou quaisquer alterações no sistema deverão ser comunicados aos clientes com antecedência mínima de três dias - haverá multa se a comunicação não for feita. O serviço terá de ser realizado, preferencialmente, em dias úteis.
Nesses casos, a compensação aos assinantes somente será obrigatória se a soma do total de interrupções exceder 12 horas no mês.
O texto estabelece ainda que o serviço poderá ser suspenso temporariamente nos casos de interrupção constante do sinal ou de reiterado descumprimento de cláusulas contratuais que prejudiquem um número significativo de assinantes.
A suspensão será definida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o sinal só voltará a ser comercializado quando a empresa demonstrar à entidade que possui capacidade técnica, gerencial e administrativa para retomar as atividades.
A proposta será analisada agora, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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