domingo, 3 de novembro de 2013

A tributação da educação, conforme a lei do Supersimples



O termo "Educação" remete aos processos de ensinar e aprender, vividos por uma comunidade. Tal comportamento é observado em grupos constitutivos da sociedade para a manutenção, perpetuação e transposição de ideias, com o intuito de deixar às futuras gerações modos culturais de ser, estar e agir, necessários à convivência e ao ajustamento de seus membros, quer seja de modo individual ou em grupos, visando sempre o bem comum.

Em termos gerais, todos os brasileiros devem procurar uma educação qualificada e capacitadora que lhes permita desempenhar a sua profissão, com vistas ao crescimento financeiro e patrimonial. Grande parte das pessoas que concluem seus estudos atualmente se transformam em profissionais liberais e constituem microempresas ou empresas de pequeno porte.

Até o ano de 2006, tais empresas pagavam tributos como qualquer outra, o que gerou um forte movimento das entidades representativas das classes empresariais, principalmente a Fenacon - Federação Nacional das Empresas de Contabilidade, Assessoria e Perícia, para simplificar a tributação, possibilitando o crescimento do negócio.

Esta necessidade foi atendida com a publicação da Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, concedendo às empresas um tratamento tributário diferenciado, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Hoje, a lei se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte com faturamento anual, com base no ano imediatamente anterior, de R$ 360.000,00 e R$ 3.600,000,00, respectivamente.

No entanto, a lei que foi criada para atender às microempresas e as empresas de pequeno porte não contempla diversas atividades, como é o caso das sociedades simples, ou especificamente, as consideradas sociedades de profissão regulamentadas, onde se incluem engenheiros, advogados, médicos, auditores, professores, etc., conforme o artigo 17 da referida legislação.


De certa forma, ao impedir que essas empresas se beneficiem do regime simplificado, que representa menor complexidade e a redução dos valores, o legislador acaba por desestimular a formação acadêmica do profissional, já que essas atividades terão uma tributação normal. 

Sendo assim, fica a seguinte dúvida: porque as atividades de eletricista, médico, engenheiro, encanador, professor, borracheiro, corretor, mecânico, advogado, entre tantas que emitem uma nota fiscal por serviços prestados, de acordo com os limites legais de faturamento, têm tratamento diferenciado, com relação à possibilidade de optar pelo Simples?  Espera-se que não exista uma exclusividade de uma profissão sobre a outra.

Contudo, a conclusão a que se chega é que, quanto maior o nível de estudo, maior a tributação ao brasileiro e, por extensão, à educação. Este fato nos remete a pensar que o governo não está tratando isonomicamente os brasileiros, ao não dar tratamento igualitário àqueles que mais se desenvolvem cultural e intelectualmente.

É preciso nos atentarmos para a herança que será deixada às futuras gerações. Talvez, no afã da publicação da Lei Complementar 123, os legisladores não tenham enxergado esse detalhe, mas é necessário reverter esta situação, em prol da equidade tributária e social. Com a palavra, todas as entidades de classes e, por conseguinte, todos os cidadãos brasileiros. 

João Eloi Olenike e Luiz Carlos de Souza.

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