segunda-feira, 5 de agosto de 2013

O dano moral nas relações afetivas


O direito sofre constante mutação porque se destina a regular e organizar algo que está em constante mutação: a sociedade. Se a sociedade evolui, o direito precisa evoluir; se a sociedade involui, cabe ao direito barrar essa involução ,essa não é uma afirmativa unânime, pois pensadores da corrente analítica do direito entendem que este não pode interferir no âmago dos fenômenos sociais, mas apenas regulá-lo, organizá-lo, formalizá-lo.

 Enfim, o Direito não cria seu objeto, apenas o rege. Independentemente da corrente filosófica que se segue em relação ao Direito, certo é que, em um aspecto singular, essa ciência evoluiu, na minha opinião, quando resolveu incidir no campo da valoração da responsabilidade civil decorrente do dano moral afetivo.

 Hoje em dia, é reconhecida uma espécie peculiar de dano moral, chamado dano moral afetivo. Dano moral lato sensu é aquele dano que incide sobre o ânimo psíquico, moral e intelectual de uma pessoa.

Ocorre por meio de uma ofensa à honra, à intimidade, etc. Dano moral afetivo seria uma espécie de dano moral que incide sobre relações afetivas reguladas pelas leis do direito de família, como o casamento, a união estável e a filiação, dentre outros. Pois bem, vamos exemplificar. No casamento, uma ofensa à moral de um cônjuge pode causar uma reparação civil. Em relação aos deveres do matrimônio, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu que “o que se busca com a indenização dos danos morais não é apenas a valoração, em moeda, da angústia ou da dor sentida pelo cônjuge traído” (apelação cível nº 133775-5/188).

Em uma relação de filiação, como se sente o filho que é abandonado pelo pai? O STJ já disse que o abandono parental pode ser indenizado com base no dano moral (REsp 1159242/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Como se pode ver, o Poder Judiciário, escutando os anseios da sociedade, vem evoluindo sua interpretação sobre a existência de conexão entre o direito da responsabilidade civil e o direito de família.

Não que a lei se omita. A legislação sobre responsabilidade civil existe. O caso é que ela também se aplica a fenômenos sociais danosos decorrentes da afetividade familiar.

E mais: o Direito incide, também, em relações não regulamentadas, como o noivado. Em um julgamento inovador, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já entendeu pelo dever de indenizar daquele que rompe um noivado sem qualquer explicação: “Ação de reparação de dano. Promessa de casamento. Namoro e noivado prolongado e rompido sem motivação. Dano moral indenizável. Sentença elogiada e acolhida por inteiro...” (TJRS. APC n. 593080112. 5ª Câm. Cível. Rel. Des. Décio Antonio Erpen. j. em 25.11.1993). O fato é que o Poder Judiciário vem dando uma interpretação extensiva à responsabilidade civil, fazendo-a chegar até as íntimas relações familiares, ou seja, está se aproximando da moralidade, sua verdadeira fonte.

 Exemplo marcante é a nova tendência de proteção dos homossexuais, que só agora vem recebendo a atenção e o respeito que merece.

Talvez haja uma influência dos direitos humanos, matéria que também, apenas hodiernamente, vem recebendo sua devida valoração. De qualquer forma, temos aí uma bela evolução do direito, que demonstra a nova tendência de tutela do bem-estar das pessoas, conforme afirmado pela Ministra do STF Cármen Lúcia, na ementa do acórdão que julgou a ADI 2.649, na qual foi relatora: “Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas.

Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...).

Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.”


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