sábado, 6 de agosto de 2011

Furto ou dano de veículo em estacionamentos? Entenda seus direitos!!!



É lamentável perceber que alguns estabelecimentos comerciais como hotéis, supermercados e outros similares ainda apostam na inocência do consumidor ao ostentarem cartazes absurdos com dizeres do tipo “não nos responsabilizamos por danos ou furto de veículos no interior deste estacionamento”.

Tais estabelecimentos, ou estão mal orientados pelos seus advogados, ou estão desrespeitando seus clientes afirmando, implicitamente, que não irão cumprir prontamente o que já é pacífico pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), oportunidade em que seus clientes deverão arder em espera durante o trâmite de uma eventual ação judicial, isto se desejarem ver o seu direito atendido.


De efeito, o STJ já tornou pacífico o seguinte: se o estabelecimento é particular, o seu estacionamento posto à disposição da clientela é, pago ou não, um manifesto atrativo (mecanismo de captação de clientes), oportunidade em que, havendo dano ou furto, o estabelecimento ficará diretamente responsável perante o cliente lesado. Agora, se o estabelecimento é público, aí teremos duas situações distintas. Assim, se o seu estacionamento é pago, haverá responsabilidade, conjuntura em que a empresa que presta o serviço à entidade pública deverá arcar com o prejuízo. Agora, se o estacionamento é gratuito, então não restará responsabilidade ao referido estabelecimento público. Este é, pois, o cristalino panorama já sedimentado pelo STJ.


Em virtude disto, em vez de placas e cartazes que afrontam a inteligência dos usuários, referidas empresas deveriam fazer o óbvio, ou seja, colocar câmeras de vigilância. Assim, todo e qualquer dano ou furto restaria filmado, possibilitando-se, pois, a responsabilização civil e criminal do autor. Nas hipóteses de dano decorrente de manobras levadas a efeito por motoristas desatentos, por exemplo, o estabelecimento poderia pagar de imediato ao consumidor inocente e cobrar, logo depois, o motorista (consumidor) culpado. Além disso, registrando o fato em uma delegacia de polícia e fornecendo as imagens à autoridade policial, também haveria a possibilidade de responsabilização criminal do autor do dano, porquanto se ausentar o motorista de local de acidente do qual fez parte, ainda que somente havendo danos materiais, configura o crime previsto no art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.


Dessa arte toda, conclui-se ser lamentável que o sistema de monitoramento acima sugerido costume restar dispensado pela maioria dos estabelecimentos, ocasião em que exsurge substituído por cartazes que se consubstanciam em verdadeiros atentados contra a inteligência do consumidor.


Por: Roger Spode Brutti. Delegado de Polícia Civil, lotado em Torres/RS.

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