segunda-feira, 1 de agosto de 2011

A embriaguez ao volante: crime x medida administrativa



A legislação de trânsito no Brasil na questão da embriaguez ao volante vem passando por diversas fases de debates e reformulações, em especial, no que diz respeito às discussões proporcionadas pela não produção de provas contra si mesmo.

Condição prevista na Constituição Federal, ou seja, o princípio “nemo tenetur se detegere” (o direito de não produzir prova contra si mesmo), assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado.

Mas, até quando? Questionamento interessante, frente às políticas públicas que estão sendo adotadas em prol da redução da violência no trânsito, destacando as ações da década de redução da violência no trânsito, me parece óbvio que ações devem ser tomadas de imediato, principalmente pelos nossos legisladores, para que o direito individual deixe de se sobrepor ao direito coletivo das pessoas.

O trânsito em condições seguras é um direito de todos e, deve ser em prol da coletividade, mas não é bem isso que está acontecendo com o trânsito brasileiro, diariamente pessoas estão perdendo a vida e, as mortes estão sendo consideradas meras banalidades.

Com o advento da lei seca, se culminou dois caminhos distintos, o do crime de trânsito e o das medidas administrativas a serem adotadas, pois bem, quando não há o consentimento do condutor em realizar os testes previstos na legislação (etilômetro e outros), ocorre a aplicação da mediada administrativa, sem a configuração do crime de trânsito.

Entretanto, as pessoas desconhecem o desdobramento administrativo da norma, não sabem que serão autuadas em R$ 957,70 e, que terão após o término do processo administrativo a suspensão do direito de dirigir por doze meses.

Por outro lado, a tipificação do crime de trânsito, tem sido alvo de amplo debate por todos, visto que o princípio de não produzir provas contra si mesmo, tem sido adotado por boa parte dos infratores, dessa forma, o crime de trânsito por dirigir sob a influência de álcool tem sido cada vez mais difícil de ser constatado.

Destarte, é necessário que assim como a recusa em realizar os testes previstos, foi introduzida na legislação, penalizando administrativamente o condutor, a recusa na questão da tipificação criminal, deveria ser entendida como presunção de que se encontra embriagado, cabendo ao infrator comprovar com a realização do teste de que não o está.

Assim, teríamos medidas realmente eficazes para diminuir a violência do trânsito, bem como punir seus verdadeiros culpados.


Por Fabiano dos Santos Goia.

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