segunda-feira, 7 de junho de 2010

Que bela ideia! Júri para Corruptos.



Em 1824, o imperador dom Pedro I instituiu a organização do Tribunal do Júri, no Brasil, para julgar os crimes de abuso da liberdade de imprensa, afirmando que homens de bem e honrados fariam os julgamentos daqueles que metessem o pé na peia. Vê-se que, desde o nascedouro do Tribunal Popular, os governos estão sempre preocupados com a liberdade de imprensa, até mesmo para amordaçá-la.
O júri para julgar os “crimes” cometidos através da imprensa teve vigência até há anos de mais da metade do século passado, quando estabeleceu-se que o Tribunal do Júri julgaria exclusivamente os crimes dolosos contra a vida.
De acordo com o disposto no inciso 38 do Art. 5º da constituição Federal, está expresso que: “é reconhecida a instituição do júri, com a organização de ler dei a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;”.
Como decorrência do parágrafo único do Art. 1º, da Lei Maior, que manda: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”, a idéia de ampliar a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes de improbidade administrativa e os crimes praticados pelos representantes eleitos que representem mau ou criminosamente as legítimas do poso, parece-me uma solução para acabar com a ocupação por corruptos de cargos públicos, acabando,como decorrência, como foro por prerrogativa de função, um absurdo que fere frontalmente o Art. 5º da Constituição Federal que diz que todos são iguais perante a lei em obrigações e direitos.
Para alcançar aspecto fundamental o Estado de Direito, entregando às cidadãs e cidadões o direito de julgar maus políticos e todos aqueles que comentem crimes com uso de cargo público, basta que se dê mais uma emenda na constituição vigente, porque está expresso que a organização do Júri Popular está para ter sua competência ampliada, como querem os melhores cultores do Direito no Brasil, de acordo com que a lei vier a dizer a legislação sobre a abrangência de sua competência para julgar.
Pode parecer que a ampliação da competência do Tribunal do Júri Popular acarretará sobrecarga ao já sobrecarregado judiciário de primeiro grau, mas há soluções quando se dar ao povo de direito estar na justiça, como aconteceu na criação dos juizados especiais civeis e criminais, com a ampliação deste, introduzindo a vara esécifica do júri popular.
Ademais, será esse modificação para ampliar a competência do júri popular o coroamento da aprovação do projeto Ficha Limpa, que exige para impedir a candidatura de político que cometeu crime o julgamento por um colegiado, sabendo-se que o conselho de sentença do júri é formado por sete pessoas, colegiado de inegável responsabilidade para o exercício da soberania dos cidadãos e das cidadãs.
Penso que está aberto o debate para a participação do povo no sentido de dar maior realidade á Constituição que se expressa no exercício do poder diretamente pela nação brasileira.


João Neder.

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